31/03/2010

Rússia avalia o uso da pena de morte




O dia seguinte ao atentado provocado por duas mulheres na Rússia, que deixou pelo menos 39 mortos em duas estações de metrô de Moscou, foi marcado pela busca de uma reação por parte do governo russo.
O presidente Dmitry Medvedev se apressou em pedir o endurecimento das leis contra o terrorismo, e o parlamento russo já discute a possibilidade de restabelecer a pena de morte para conter o terror.
Em discurso pela TV, Medvedev dirigiu seu pedido à Suprema Corte e à Alta Corte de Arbitragem, duas instâncias superiores do Judiciário russo. Ele quer “aperfeiçoar” as leis contra o terrorismo.
Além das penas mais rígidas e das investigações mais aprofundadas, Medvedev destacou a necessidade de ampliar a segurança dos cidadãos no transporte público e em locais com grandes concentrações de pessoas.
– Estamos doídos pelas pessoas que perderam a vida como resultado dos atentados. Esta foi uma tragédia horrível – disse ele, na TV.
Enquanto o presidente fazia suas declarações fortes, o parlamento russo já colocava no papel esboços de emendas com o objetivo de, com urgência, aplicar a pena de morte aos promotores de ataques terroristas que resultem em múltiplas perdas de vida, adiantou o presidente do Conselho Federal do Comitê de Assuntos Legais e Jurídicos, Anatoly Lyskov. Hoje, a pena mais rigorosa para atentados é a de prisão perpétua.

Em tempo: esta notícia foi publicada antes do novo atentado em Moscou nesta quarta-feira (31.03) que fez mais 12 vítimas fatais.


fonte: http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2857029.xml&template=3898.dwt&edition=14401&section=128

30/03/2010

O Canal da Estratégia do Judiciário Brasileiro



O Canal da Estratégia do Judiciário Brasileiro permite agora que tribunais e órgãos publiquem notícias locais em um espaço dedicado a esse conteúdo. Servidores e assessorias de comunicação podem participar diretamente.
Localizado na capa do sítio a área “A Execução da Estratégia pelo Brasil” traz notas e iniciativas desenvolvidas pelos diversos órgãos que contribuem para o alcance dos objetivos do Judiciário. É uma forma de agregar e divulgar as boas iniciativas desenvolvidas em todo o País.
Como participar
Para enviar um artigo ou notícia, basta estar cadastrado no portal com um endereço oficial do Judiciário. Assim que seu cadastro for validado, o servidor do Judiciário, mesmo que não seja do setor de comunicação, conta com o status de colaborador, e pode usar o link “Envie seu artigo”, no alto da página, para divulgar informações de seu órgão. Vale participar também com artigos opinativos, científicos ou técnicos.
Depois de submetido, o material aguarda a finalização e agendamento da publicação pela equipe do Canal. Caso haja algum problema ou o material não esteja alinhado aos objetivos do espaço, a equipe entrará em contato. Caso contrário, é só aguardar a publicação. É possível assinar esse conteúdo regional por RSS: http://www.cnj.jus.br/estrategia/index.php/tema/estrategia/pelo-brasil/feed.
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29/03/2010

Sentença do casal Nardoni na íntegra




VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.

26/03/2010

I Seminário sobre a Relação do Direito com o Desenvolvimento Humano


Compromissos profissionais e acadêmicos agendados anteriormente me impediram (infelizmente) de aceitar o convite. Mas tenho certeza de que o encontro é um sucesso em todos os sentidos, principalmente porque reúne tantas inteligências que de fato fazem a diferença no universo jurídico do país. No próximo estarei lá! O Seminário (na Faculdade Dom Pedro em Salvador) começou ontem e prossegue hoje com as seguinte programação:


Palestrante: Paulo de Melo Messias
Tema: A influência da Revolução Industrial nos mecanismos
regulatórios das relações trabalhistas.
2º PAINEL
Palestrante: Valkiria Sarturi
Tema: Assédio Moral nas Relações de Trabalho - Afronta
aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
3º PAINEL
Palestrante: Mário Peixoto da Costa Neto
Tema: Liberdade de Expressão do Trabalhador.

25/03/2010

Concurso em Santa Catarina



A Procuradoria Geral de Santa Catarina abriu 40 vagas – 30 para assistente jurídico e 10 para analista técnico em gestão pública. O salário é de R$ 1,2 mil para carga horária de 40 horas semanas, acrescida de gratificação de produtividade e auxílio alimentação.
As vagas são para Tubarão, Criciúma, Mafra, Jaraguá do Sul, Joinville, Blumenau, Rio do Sul, Itajaí, Lages, Curitibanos, Caçador, Joaçaba, Chapecó, São Miguel do Oeste, Brasília, Florianópolis e São José.
Para assistente jurídico é necessário nível superior em ciências jurídicas. Para analista técnico em gestão pública é para nível superior em análise de sistemas, ciências da computação, informatica ou processamento de dados e ciências contábeis.
As inscrições vão até as 18h do dia 5 de abril e devem ser feitas pelo site http://pgeserv.fepese.ufsc.br. A taxa é de R$ 100.
A prova objetiva será aplicada no dia 18 de abril, às 14h, nas cidades de Florianópolis, Chapecó e Joinville.

23/03/2010

Juiz espanhol Baltazar Garzón é alvo de 3 ações na Justiça


MADRI - Baltazar Garzón é o valente juiz defensor da democracia, da justiça e dos direitos humanos. Mas também é o juiz midiático, ególatra que escolhe os casos com a finalidade de ser o protagonista. Tudo depende de quem opina. Num país polarizado entre esquerda e direita, entre socialistas e "populares" (o conservador Partido Popular), com Garzón não é diferente. Mundialmente conhecido por mandar prender o ex-ditador chileno Augusto Pinochet, o magistrado tem admiradores e inimigos. De investigador passou a ser investigado: contra ele tramitam três ações penais por prevaricação (crime de funcionários públicos que deixam de praticar ou retardam atos, ou os praticam contra disposição legal, em benefício próprio). Especialistas garantem que é uma clara perseguição para obrigá-lo a pendurar a toga.
- Pela primeira vez, o Tribunal Supremo abriu causas penais contra Garzón. É muito significativo que coincidam três causas e que, além do mais, sejam bem diferentes - opina o catedrático de Direito Constitucional e Ciências Políticas Enoch Alberti, decano da Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona. - Eu acredito que existe, sim, uma campanha de alguns setores políticos para expulsá-lo.
Garzón está sendo acusado, primeiro, por ter aberto uma investigação contra o franquismo; segundo, por ter supostamente recebido dinheiro de um banco espanhol como patrocínio de um curso que deu em Nova York e, mais tarde, ter favorecido judicialmente este mesmo banco; e terceiro, por ter usado escutas telefônicas para conhecer a conversa entre advogados e réus em prisão por um escândalo de corrupção no seio do Partido Popular de Madri, Valência e Galícia.
- É um disparate. As duas primeiras ações não têm a menor base. Sobre a terceira, em minha opinião, as conversas são nulas. Mas a nulidade não tem porque ser, necessariamente, indicativo de um crime de Garzón. Quando há uma vulneração dos direitos fundamentais, pode-se discutir se houve ou não crime. Mas isso é bem mais complicado, e este processo ainda está em fase embrionária. É preciso saber bem como e por que essas conversas foram gravadas - explica Joan Queralt, catedrático de Direito Penal.
'O objetivo é tirar Garzón do Poder Judiciário'
A direita e setores antidemocráticos, segundo os defensores do juiz - que teve uma breve carreira política, sendo eleito deputado, em 1993, pelo Partido Socialista- estariam por trás do suposto ataque judicial. O Partido Popular, em comunicado, disse considerar o auto do Tribunal Supremo contra Garzón "um avanço no Estado de Direito, que reforça e devolve a confiança na Justiça e no Poder Judiciário, porque demonstra que não há impunidade para ninguém que pretenda usar a lei de forma arbitrária". No entanto, o ostracismo a que muitos acusam os conservadores de quererem condenar o famoso magistrado parece ter efeitos colaterais contrários ao que diz o PP: põe sob os holofotes a autonomia da própria Justiça espanhola.
- Há uma composição plural contra Garzón. No Poder Judiciário espanhol, por exemplo, aflorou claramente o legado franquista. Há juízes que não universalizaram o conceito dos direitos humanos - opina Julián Casanova, professor de História Contemporânea da Universidade de Zaragoza. - Garzón se meteu com o ETA, com mafiosos, traficantes, corrupção política e a ditadura franquista. Há muita gente dentro do Poder Judiciário que não suporta que ventilem essas coisas, e eles estariam mais cômodos com uma Justiça mais dócil, mais domesticada, que não enfrentasse o franquismo na política atual.
Casanova, prestigioso historiador com uma dezena de livros publicados, foi nomeado integrante da chamada Comissão Garzón, constituída em 2008 pelos familiares das vítimas do franquismo, a pedido do juiz, para assessorá-lo nas investigações. A ação apresentada pelo sindicato de funcionários públicos, de extrema-direita, acusa Garzón de prevaricação por exceder sua jurisdição ao investigar os crimes da ditadura de Franco (1939-75). Garzón é juiz da Audiência Nacional, tribunal espanhol que investiga delitos contra a Coroa, contra membros do Governo, crimes de terrorismo e narcotráfico, e contra a Humanidade. Antes que o Supremo admitisse em trâmite esta causa contra ele, Garzón já havia cessado suas investigações, entregando o caso aos juizados regionais.
- O objetivo deste processo não é esclarecer se Garzón era ou não competente para julgar esses crimes e, sim, tirá-lo do Poder Judiciário. Garzón incomoda, porque trabalha em processos com grande impacto internacional, entre eles importantes ações de democratização da sociedade espanhola - afirma Casanova.
Suspensão na iminência de ser decretada
O eco a favor de Garzón se escuta dentro e fora da Espanha. Artistas, intelectuais, políticos de esquerda e membros do governo socialista vêm mostrando apoio. As argentinas Avós da Praça de Maio divulgaram um comunicado dizendo que esperam que o Supremo arquive os processos: "Para o bem de todas as sociedades do planeta, Garzón deve continuar trabalhando em sua luta contra os crimes de lesa-Humanidade". Em Nova York, a organização Human Rights Watch também se pronunciou: "Preocupa-nos que um juiz que fez tanto pela justiça no mundo, quando decide enfrentar as injustiças cometidas no seu próprio país, se veja como alvo de um ataque".
A suspensão cautelar de Garzón, de 55 anos, pode ser decretada a qualquer momento.
- Ele ficaria suspenso até que o condenem ou o absolvam, ou seja, o tempo que seus perseguidores queiram. Porque é um ajuste de contas entre o setor de direita da Justiça e um juiz que resolveu mexer no franquismo - sentencia o catedrático em Direito Penal Joan Queralt. 


Priscila Guilayn - Correspondente
fonte: http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2010/03/20/celebre-por-casos-rumorosos-de-direitos-humanos-espanhol-baltazar-garzon-vira-alvo-de-3-acoes-na-justica-916127864.asp

19/03/2010

Prêmio Innovare 2010



Justiça sem Burocracia. Este é o tema da sétima edição do Prêmio Innovare, que abriu as inscrições no dia 1º de março. Juízes, promotores, tribunais, advogados e defensores de todo o Brasil vão poder apresentar suas práticas inovadoras, que mostrem a eficiência, alcance social, exportabilidade e desburocratização de processos jurídicos. Os autores das iniciativas vencedoras das categorias Juiz Individual, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia concorrem ao prêmio de R$ 50 mil. Já a categoria Tribunal receberá um troféu do Prêmio Innovare e placas de menção honrosa. Além, é claro, do reconhecimento de todo o meio jurídico e da sociedade pela contribuição para a melhora da Justiça brasileira.
Este ano o prêmio está com novidades. O acesso do preso à Justiça será tema especial do VII Prêmio Innovare, com o objetivo de estimular a melhora do sistema carcerário do país. Será premiada uma iniciativa, em todos os âmbitos jurídicos, que contribua para melhorar o acesso do preso à Justiça. 
Nesta edição, a comissão julgadora contará com estreantes como o ministro aposentado Sidney Sanches, os advogados Luis Roberto Barroso e Pierpaolo Bottini, o procurador da república Wagner Gonçalves e a conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público Thaís Schilling Ferraz. Personalidades do mundo jurídico completam o quadro de juízes: ministro Gilmar Mendes, ministro Cezar Peluso, ministra Cármen Lúcia, ministro Carlos Ayres Britto, ministro José Antônio Dias Toffoli, ministro Cesar Asfor Rocha, ministra Fátima Nancy Andrighi, ministro Luiz Fux, ministro Sidnei Beneti, ministro Gilson Dipp, ministro Ives Gandra Martins Filho e ministro aposentado Sepulveda Pertence. Também compõem a comissão a defensora pública Adriana Burger, os advogados Arnaldo Malheiros Filho, Candido Rangel Dinamarco, João Geraldo Piquet Carneiro, Manuel Alceu Affonso Ferreira e Marcelo Lavenére, o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel e a cientista política Maria Tereza Sadek.
Outra novidade foi a formação de uma Comissão Difusora, criada para disseminar práticas identificadas pelo prêmio. É formada pelo ministro Luis Felipe Salomão, pelos desembargadores Marcus Faver e Rodrigo Collaço, pela juíza de direito Andrea Pachá, pelo jurista Kazuo Watanabe, pelo juiz federal Marcus Lívio Gomes e pelo promotor de justiça José Carlos Cosenzo.
As inscrições vão até o dia 31 de maio e podem ser realizadas através do site: www.premioinnovare.com.br.

Informações para a imprensa:
MNiemeyer Assessoria de Comunicação
21 2178-2103 / 2178-2104
Andrea Pessôa: andrea@mniemeyer.com.br – 9627-5441
Aline Nobre: aline@mniemeyer.com.br – 8641-1305

fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120913

Estado é obrigado a custear remédios

Em decisão unânime, o STF reconheceu o direito dos brasileiros de recorrer ao Judiciário para obter remédios e tratamentos sonegados pelo SUS. Mais: deliberou-se que é obrigação do Estado custear remédios e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves. O tribunal manteve de pé nove liminares concedidas a pacientes. A União e os Estados afetados pediam que fossem revogadas. O relator do processo foi Gilmar Mendes.
O voto dele foi acompanhado por todos os demais ministros. Ficou assentado que, excetuando-se os tratamentos experimentais, cuja eficácia ainda não tenha sido atestada, o Estado é obrigado a atender às demandas da clientela. Eis o que anotou Gilmar Mendes“O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos...” “...É essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional”.
Um dos casos analisados envolve uma paciente de 21 anos. Mora em Fortaleza (CE). É portadora de patologia rara: Niemann-Pick Tipo C. Os médicos receitaram uma droga chamada Zavesca. O SUS negou-se a fornecer. E a família da moça pediu socorro ao Judiciário. Alegou que não tinha condições de bancar o tratamento, estimado em R$ 52 mil por mês. Obrigado a fornecer o remédio, o governo recorreu. Argumentou que a eficácia do Zavesca era coisa ainda pendente de aferição científica.
De resto, a droga não dispunha de registro na Anvisa. Gilmar Mendes disse que, de fato, na época em que a ação começara a tramitar, o Zavesca não possuía registro. O ministro fez, porém, uma visita ao sítio da Anvisa na Web. Constatou que, hoje, o medicamento já consta da lista de drogas registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Porém, embora comercializado legalmente no Brasil, o Zavesca não foi incluído nos protocolos e diretrizes terapêuticas do SUS. O ministro anotou: “Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos...” “...Não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”.
Afora as informações disponíveis no processo, Gilmar serviu-se de dados recolhidos em audiência pública promovida pelo STF em abril do ano passado. Fora a debate a crescente “judicialização” da saúde no Brasil. Um fenômeno que, segundo o governo, afeta o equilíbrio do orçamento do SUS.
Levada aos tribunais, a encrenca costuma desaguar no STF. Gilmar informou que há na presidência do Supremo “diversos pedidos” de suspensão de condenações. Envolvem “o fornecimento de remédios, suplementos alimentares, órteses e próteses...” Tratam da “...criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior”.
Ao indeferir os nove recursos ajuizados pelo Estado, o STF sinalizou: desatendida nos guichês do SUS, a platéia deve, sim, recorrer ao Judiciário. 

fonte:http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20100318101224&cat=brasil&keys=estado-obrigado-custear-remedios

foto: kiminda.wordpress.com/.../