30/06/2015

Seminário na Faculdade de Direito da USP debate danos existencial e moral

Menos famosos do que os tradicionais danos material e moral, os danos existencial e social foram examinados no I Seminário Brasileiro de Direito do Consumidor Contemporâneo, ocorrido nesta semana na Faculdade de Direito da USP, em São Paulo.
Dano existencial é aquele que compromete o projeto de vida da pessoa, explicou a professora de Direito Civil da USP Teresa Ancona Lopez. Segundo ela, são lesões que impactam os interesses cotidianos, comprometendo a qualidade de vida e a concretização de um projeto existencial. Por exemplo, se um jogador de futebol perde uma perna ou se um violinista perde um braço. Nesses casos, eles não mais poderão exercer seus ofícios, e terão seus futuros prejudicados.
Porém, o dano existencial é diferente de dano à saúde ou integridade física, destacou Teresa. Isso porque ele não existe como evento danoso, apenas como consequencia. Dessa forma, só pode se falar de lesão existencial quando há uma causa danosa anterior.
De acordo com a professora, o dano existencial é uma espécie de lesão extrapatrimonial, fundada no princípio da dignidade humana, que ora tem tratamento de dano moral, ora tem tratamento autônomo. A diferença dele para o dano moral é que este se baseia no sentimento da pessoa, no psíquico, enquanto a lesão existencial é externa e consiste no fato de a sua vítima não mais poder seguir sua rotina, analisou.
Essa espécie de dano pode refletir em terceiros. Assim, a mulher de um homem que ficou tetraplégico pode pedir reparação pelo acidente, uma vez que seu casamento e sua vida financeira ficaram comprometidos, prejudicando seu projeto de vida. Também podem requerer indenização quem deseja que um parente morra com dignidade ou quem quer abortar uma criança que não terá condições de existência dignas.
Enquanto o dano existencial ainda não está difundido no Direito Civil, ele já é consagrado pelo Direito Trabalhista, sendo frequentemente aplicado pelos tribunais, disse Teresa. A razão disso é que nesta área jurídica basta o nexo causal para a lesão ficar configurada, ao passo que naquela é preciso mostrar como era a vida da pessoa antes do evento traumático e como ficou depois.
Os casos mais frequentes de dano existencial são aqueles em que o trabalhador é submetido a uma jornada de trabalho exaustiva, que acaba afetando sua saúde (física e mental), seus lazeres e seu convívio social.
Dano social
Dano social é aquele que compromete não apenas o patrimônio material ou moral da vítima, mas prejudica a sociedade como um todo, diminuindo a qualidade de vida da população, afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e professor da PUC-RS Eugênio Facchini.

Baseado nos argumentos do antigo professor da USP Antonio Junqueira de Azevedo, Facchini disse que o Direito Penal é insuficiente para prevenir crimes, e que a responsabilidade civil não tem somente função reparatória, mas pode também ter utilidade punitiva, de forma a desestimular atos ilícitos.  
Com isso, caberia indenização por dano social em casos de assaltos frequentes, fraudes econômicas ou interrupção injustificada de serviços públicos. Para o professor, qualquer cidadão pode pleitear indenização por dano social. Mas o ideal, em sua opinião, é que o dinheiro fosse destinado a um fundo público.
A jurisprudência brasileira possui precedentes sobre o assunto. Em 2007, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o Sindicato dos Metroviários e o Metrô paulistano a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por danos sociais devido a uma greve considerada abusiva (processo 2007-2288).
Em outro caso, do qual o Facchini participou como juiz (Recurso Cível 71001281054), a Justiça gaúcha condenou os operadores de uma fraude na loteria na alterava os números sorteados a pagarem indenização por lesão social ao Fundo de Proteção aos Consumidores.

Reportagem de Sérgio Rodas
fonte:http://www.conjur.com.br/2015-jun-26/seminario-direito-usp-debate-danos-existencial-moral
foto:https://fernandapassini.wordpress.com/2015/03/02/dano-existencial-nas-relacoes-de-trabalho/

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