Banco não pode fazer desconto salarial direto na
conta de empregado
O Banco do
Brasil terá de indenizar um empregado por descontar direto da conta
corrente do trabalhador valores que haviam sido pagos a mais. No entendimento
da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto teria de ser
feito no salário, uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da
conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição
financeira.
O bancário —
que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença
previdenciária — recebia do BB uma complementação de auxílio-doença
equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu
salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem
deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades,
debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.
O bancário
pediu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de
cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco,
por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a
maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente os pedidos do bancário, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deferiu apenas a indenização
por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos,
feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, como
prevê a Lei 10.820/2003, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
No TST, o
ministro José Roberto Freire Pimenta acrescentou à condenação a indenização por
danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco,
independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento) ou
da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a
devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores
dos serviços de proteção ao crédito.
De acordo com
o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na
condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente
da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a
hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. Os valores existentes na conta
corrente, explica a decisão unânime, ainda que esta seja de empregado do banco,
não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção.
(http://www.conjur.com.br/2017-mar-28/banco-nao-desconto-salarial-direto-conta-funcionario)
Se
trabalhador recebe alta do INSS, empresa deve voltar a pagar salário
Se trabalhador
recebe alta do INSS, a empresa deve reincorporá-lo e voltar a pagar salários ou
encerrar o vínculo e arcar com os custos da demissão. Esse é o entendimento da
4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma
construtora contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo
período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar
de ter recebido alta previdenciária.
Neste chamado
“limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também
não voltou a receber salário, o profissional ficou sem remuneração.
Após usufruir
do auxílio-doença durante cerca de um mês em 2014, o pedreiro teve alta, mas a
empresa de Ituporanga (SC) não o aceitou de volta nem extinguiu o contrato. Ele
buscou, por meio de ação na Justiça Federal, reverter a decisão do INSS e
aguardava a determinação da perícia médica. Em reclamação trabalhista, pediu a
reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários. Em sua defesa, a empresa
alegou que o pedreiro está inapto para o trabalho e admiti-lo de volta
seria “irresponsável e imprudente”.
A 2ª Vara do
Trabalho de Rio do Sul (SC) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região entendeu que o empregador deve responder pelos salários
até que seja restabelecida a normalidade da relação de emprego ou até que seja
oficialmente afastado pela Previdência Social. Conforme o TRT, o contrato de
trabalho fica suspenso durante o auxílio-doença, mas, findo o período, cada
parte deve cumprir suas obrigações: o trabalhador de prestar serviços, e o
empregador de pagar salários.
O TRT
assinalou também que apenas os peritos do INSS têm competência legal para
emitir parecer sobre a capacidade de trabalho para fins previdenciários, e,
embora a empresa tenha o dever de observar medidas e normas que
visem preservar a integridade física e a saúde do empregado, não pode
privar o trabalhador de seu direito a receber salário.
No recurso ao
TST, a construtora sustentou que a inaptidão para o trabalho foi declarada por
seu perito médico e se confirmou diante do ajuizamento da ação contra o INSS.
A relatora,
ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no
sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas
funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas
limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. “O entendimento
predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos
salários é do empregador”, concluiu. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/trabalhador-recebe-alta-inss-empresa-pagar-salario)
Sindicato
que exclui filiado de ação deve indenizá-lo se ganhar caso
Embora o
sindicato não seja obrigado a mover ação civil pública em nome dos
trabalhadores da categoria que representa, se o fizer, ele não pode excluir um
dos representados sem justo motivo. Caso o faça e ganhe a ação, ele comete ato
ilícito e deve indenizar aquele que ficou de fora do processo.
Com base nesse
entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato
dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro
a pagar reparação por danos morais a um ex-funcionário da Companhia Docas do
Estado do Rio de Janeiro que não foi incluído em ação movida por aquela
entidade.
Em 1990, o
sindicato moveu, como substituto processual de seus associados, ação civil
pública pedindo horas extras aos funcionários da Companhia Docas. O pedido da
instituição prevaleceu, e os trabalhadores dessa empresa receberam tais verbas.
Contudo, o
sindicato não incluiu o nome de um empregado no processo. Dessa forma, ele não
recebeu os valores a que tinha direito pelas horas extras trabalhadas. Por
isso, o trabalhador foi à Justiça, mas obteve decisões desfavoráveis em
primeira e segunda instâncias. Para os magistrados, não há obrigatoriedade de o
sindicato atuar como substituto processual, mas mera prerrogativa. E isso não
impede o empregado de mover reclamação trabalhista.
Contra o
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador
interpôs recurso de revista ao TST. De acordo com o relator do caso na corte,
ministro João Oreste Dalazen, o sindicato não pode excluir, sem justa causa, o
nome de associado de ação que move.
O ministro
também apontou que a entidade reconheceu a falha, mas a atribuiu à Companhia
Docas, que não teria incluído o recorrente em sua lista de funcionários. Com
isso, ele ficou impedido de receber as horas extras concedidas por decisão
judicial, o que lhe causou dano material, ressaltou o magistrado.
E esse prejuízo
foi-lhe imposto por conduta omissiva negligente do sindicato, avaliou Dalazen,
dizendo ser “incontroverso” que a não inclusão do nome do trabalhador ocorreu
“por mero equívoco”. Autorizar que o sindicato escolha quem incluirá e quem não
nas ações dá margem a arbitrariedade, destacou.
“Em tese,
chancelar a conduta do sindicato, consistente em escolher, a seu talante, a
favor de quem propõe a demanda, equivaleria a fomentar eventual recusa em
substituir processualmente determinado integrante da categoria por represália
ou injunções políticas, situação de todo indesejável”, analisou o relator.
Segundo o
integrante do TST, a entidade cometeu ato ilícito com a exclusão do então
funcionário da Companhia Docas da ação civil pública. Dessa forma, ele votou pela
condenação do sindicato a pagar ao trabalhador os valores de horas extras que
ele teria recebido se tivesse sido incluído no processo. Os demais integrantes
da 4ª Turma da corte seguiram o entendimento de João Oreste Dalazen. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-24/sindicato-exclui-filiado-acao-indeniza-lo-ganhar)
TRT-9 aceita
perfil do LinkedIn como prova de onde trabalho foi prestado
Cada vez mais
os juízes têm aceitado as redes sociais como provas nos processos. Em decisão
recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região utilizou as informações
do LinkedIn de um trabalhador para definir a localidade onde poderia ser
proposta reclamação trabalhista.
Ao ser
contratada por uma empresa do ramo de bebidas, a autora da ação
prestou seus serviços nas cidades de Maringá (PR) e Marília (SP). Após
comunicar sua demissão em Marília, a reclamante ajuizou ação na Justiça do
Trabalho de Curitiba, local onde mora e trabalha atualmente.
A empresa
apontou a incompetência do Juízo de Curitiba, uma vez que o artigo 651 da
CLT prevê que o empregado deve apresentar a ação no juízo da localidade onde
presta ou prestou serviços. Na primeira audiência, o juiz Amauri Haruo Mori
concordou com os argumentos da defesa e concluiu que o processo devia ser
julgado em Marília.
A trabalhadora
entrou com recurso ordinário, alegando que começou e finalizou o período de
trabalho em Curitiba, sendo, portanto, possível o julgamento na Justiça do
Trabalho daquela cidade. Advogado da empresa no caso, Antonio
Vasconcellos Jr., da
Advocacia Castro Neves Dal Mas, rebateu os argumentos alegando que não houve
prestação de serviços em Curitiba — a trabalhadora teria apenas participado de
um processo seletivo na capital paranaense.
Para comprovar
a informação, o advogado apresentou o perfil do LinkedIn da autora. “De
posse dessas imagens, mostramos ao juiz que o trabalho foi realizado somente
nas cidades de Maringá e Marília, portanto, não havendo motivos para que a ação
se desenrolasse em Curitiba”, explicou o advogado.
Com base nos
depoimentos e nas provas anexadas pela defesa da empresa, o desembargador
Carlos Henrique de Oliveira Mendonça negou o recurso do trabalhador para manter
o processo em Curitiba.
Na decisão, o
relator ressaltou a importância da informação colocada pela trabalhadora em sua
rede social. "Não menos importante, a informação prestada pela própria
Autora na rede social LinkedIn, na qual indica trabalho junto a Ré em
'Marília e região', ou seja, nenhuma menção a Curitiba."
O
desembargador afastou ainda o argumento da trabalhadora de que os contracheques
recebidos registravam que os pagamentos eram feitos em uma agência de Curitiba.
De acordo com o relator, esse fato não vincula o local de trabalho pois, com a
tecnologia atual, é possível manter conta em qualquer estado sem a necessidade
de presença física no local.
Advogado da
empresa, Antonio Vasconcellos Jr. diz que os operadores do Direito
precisam estar atento às novas tecnologias, inclusive para a utilização das
postagens efetuadas nas redes sociais como prova nos processos trabalhistas.
"Não são raras as vezes que nos deparamos com situações absolutamente
antagônicas ao compararmos as alegações efetuadas nas ações trabalhistas, com
as postagens efetuadas no Facebook, LinkedIn e demais redes sociais, sendo que
estas por serem realizadas de forma absolutamente espontâneas e publicadas para
o mundo virtual, se equiparam a própria confissão do reclamante, portanto, como
regra sempre são levadas em consideração pelos magistrados, como ocorreu no
processo em questão." (http://www.conjur.com.br/2017-mar-25/trt-aceita-linkedin-prova-onde-trabalho-foi-prestado)
A incômoda questão da igualdade salarial entre gêneros no mercado de
trabalho
De
todos os temas que envolvem a mulher e seu papel e posicionamento na sociedade,
a igualdade no mercado de trabalho é, possivelmente, o que está presente em
mais áreas. Pode-se não discutir uma série de questões que seriam tão
pertinentes quanto, porém, a igualdade salarial, mesmo que de forma não
explícita, sempre está ali. Talvez pela disparidade ser tão gritante, talvez
por já estar mais do que na hora da
questão sair do âmbito de debates e migrar para a realidade.
Muito
se reclama quando a pauta vem à tona. E é comum lembrarmos dela após discursos
poderosos como o de Patricia Arquette no Oscar 2015, no qual a atriz pediu por
igualdade salarial dentro da indústria cinematográfica, mas, a verdade é que
esse deveria ser um diálogo diário. Por que? Porque igualdade salarial não envolve
apenas mulheres, mas toda uma noção de sociedade mais justa e benefícios para
todos.
De
acordo o estudo A Simples Verdade Sobre a
Desigualdade Salarial de Gêneros,
feito em 2015, nos Estados Unidos, mulheres que trabalhavam em tempo
integral ganhavam 80% a menos do que os homens. E, segundo a Associação Americana de
Mulheres Universitárias, a estimativa é que a diferença
só desapareça daqui a 135 anos.
Em
solo brasileiro, os números também são incômodos. Segundo o relatório Education
at a Glace 2015, desenvolvido pela Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a
diferença entre os salários de homens e mulheres com mesmo nível acadêmico no
Brasil é uma das maiores do mundo. Aqui, as mulheres ganham 62% do que é
pago aos homens.
Tudo
piora quando se analisa o tempo trabalhado. Segundo a Sínteses de Indicadores
Sociais (SIS 2016), referente a 2015, as mulheres brasileiras trabalham, em
média, cinco horas a mais por semana do que os homens. Enquanto
a jornada dos homens é, em média, de 50,5 horas, a das mulheres é de 55,1.
Os
motivos? Cientistas sociais ainda buscam uma resposta conclusiva, porém, tudo
gira em torno de uma questão muito simples: mesmo que de modo inconsciente,
estamos “acostumados” a enxergar como normal tal situação e, dessa forma, a
propagamos. De acordo com um estudo feito no Canadá em 2014, não
apenas o gênero de quem recebe influencia nos números, mas o de quem paga
também. Em geral,
os responsáveis por isso são homens, fator que não deveria, mas que, no
entanto, contribui para a discrepância na hora do pagamento.
Assim
como já notado no nicho do empreendedorismo, as mulheres são menos incentivadas
a acreditarem que podem pedir um salário – ou que podem chegar a um cargo de
liderança. Enquanto homens têm liberdade para pedir um aumento pelo seu
trabalho individual, a mulher precisa de muito mais jogo de cintura e usar o
bem coletivo para abordar a questão. Ainda hoje, questões como confiança e
autoestima são usadas contra a mulher no ambiente corporativo.
É
aí que retornamos ao que se perde em uma situação tão injusta. É claro que
paixão em uma profissão é importante, mas reconhecimento é fundamental. E, na nossa sociedade, reconhecimento
e um salário melhor andam lado a lado. Porém, não se trata apenas de reconhecer
no sentido financeiro, mas na mensagem que a desigualdade passa. Ao pagar-se
menos para mulheres, estamos dizendo que elas são menos importantes ou o seu
trabalho é inferior. Como incentivar a participação
feminina se elas já entram se deparando com uma mensagem assim?
Quantas
profissionais já não perdermos por simplesmente, ao mostrarmos como será a
recepção no mercado de trabalho, deixamos de incentivá-las? Quantas não
cansaram e desistiram ou simplesmente se conformaram? Não
se trata de uma “guerra de sexos”, mas de justiça e igualdade. Trata-se de pagar a um profissional
pelo seu desempenho e pela qualidade de seu trabalho e não por seu gênero. Ao
manter a diferença salarial entre homens e mulheres, não prejudicamos somente a
elas, mas sim a todos. Gostamos de dizer que “evoluímos muito”. Mas que
evolução é essa que só envolve alguns?
Ministério do
Trabalho recebe mais de 6,9 mil denúncias de irregularidades no depósito de
FGTS
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) registrou 6.934 denúncias de
trabalhadores contra empresas que não depositaram ou fizeram recolhimento
irregular do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O aumento chega a
43%, no período de 23 de dezembro de 2016 e 15 de março de 2017, em comparação
com mesmo período do ano anterior, quando foram contabilizadas 4.831
queixas(veja ao lado como formalizar sua queixa). Desde que o governo anunciou
a liberação do saque de contas inativas do FGTS, a média é de 77 queixas
formais por dia. Nesse mesmo período, o número total de denúncias feitas ao
Ministério do Trabalho foi de 19.208. O maior número de queixas por problemas
com FGTS foi feita pelos trabalhadores de São Paulo com 1945. No Rio de
Janeiro, foram 452.
Os empregadores são
obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da
remuneração do trabalhador no mês anterior. O chefe da Divisão de Fiscalização
do FGTS no Ministério do Trabalho, Joel Darcie, lembra que o trabalhador deve
acompanhar os depósitos.
— Basta
tirar um extrato atualizado da conta do Fundo de Garantia. O documento pode ser
obtido no site ou em qualquer agência da Caixa, de posse do Cartão do
Trabalhador, ou da Carteira de Trabalho e o cartão ou número do PIS— disse ele.
O
presidente da ONG Instituto Fundo Devido ao Trabalhador (IFDT), Mário Avelino,
lembra que não há limite de tempo para fazer denúncias ao MTE, mas para reaver
o dinheiro através de ação judicial o prazo para processo trabalhista é de dois
anos após deixar a empresa.
— O
trabalhador não pode perder tempo. Segundo a Caixa, 198 mil empresas deixaram
de depositar R$ 24 bilhões, em FGTS, prejudicando 7 milhões de trabalhadores
que não vão conseguir sacar o dinheiro das contas inativas. (http://extra.globo.com/noticias/economia/ministerio-do-trabalho-recebe-mais-de-69-mil-denuncias-de-irregularidades-no-deposito-de-fgts-21121709.html)
STF decide
que governo não é responsável por dívida trabalhista de terceirizada
A administração pública não pode ser responsabilizada por
dívidas trabalhistas de terceirizadas contratada por ela, como empresas que
fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos. A decisão foi tomada pelo
Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (30/3).
Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros entendeu
que os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos estados e da
União só podem ser responsabilizados se forem comprovadas falhas na
fiscalização.
Por se tratar de julgamento com repercussão geral,
a decisão terá impacto em mais de 50 mil processos que estavam parados na
Justiça e aguardavam decisão da corte. Para a fixação da tese, os ministros
decidiram estudar as propostas apresentadas para se chegar à redação
final, a ser avaliada em outra oportunidade.
Desempate
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Ao desempatar a votação, suspensa no dia 15 de fevereiro para aguardar o voto do sucessor do ministro Teori Zavascki, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a matéria tratada no caso é um dos mais profícuos contenciosos do Judiciário brasileiro, devido ao elevado número de casos que envolvem o tema. “Esse julgamento tem relevância no sentido de estancar uma interminável cadeia tautológica que vem dificultando o enfrentamento da controvérsia”, afirmou.
Seu voto seguiu a divergência aberta pelo ministro
Luiz Fux. Para Moraes, o artigo 71, parágrafo 1º da Lei de Licitações (Lei
8.666/1993) é “mais do que claro” ao exonerar o poder público da
responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da
empresa prestadora de serviços.
Em seu entendimento, elastecer a responsabilidade
da administração pública na terceirização “parece ser um convite para que se
faça o mesmo em outras dinâmicas de colaboração com a iniciativa privada, como
as concessões públicas”. Alexandre de Moraes destacou ainda as implicações
jurídicas da decisão para um modelo de relação público-privada mais moderna. “A
consolidação da responsabilidade do estado pelos débitos trabalhistas de
terceiro apresentaria risco de desestímulo de colaboração da iniciativa privada
com a administração pública, estratégia fundamental para a modernização do
Estado.”
Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor —
seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão
de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71
da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público
sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o
mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque
entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a
aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi no
sentido de que cabe à administração pública comprovar que fiscalizou
devidamente o cumprimento do contrato. Para ela, não se pode exigir dos
terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da
administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho.
Decisão do TST
Os ministros julgaram recurso protocolado pela
Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do
Trabalho para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de
prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos
trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331, item
IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em
que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas
empresas.
Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada
culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas
referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou
estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória
de Constitucionalidade 16.
Entretanto, o recurso da Advocacia-Geral ressaltou
o posicionamento do Supremo pela constitucionalidade do dispositivo da Lei
8.666/1993 (artigo 71, parágrafo 1º), segundo o qual a contratação de
empresas prestadoras de serviços pelo poder público implica na responsabilidade
do contratado em honrar com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do contrato. Em razão disso, não pode ser transferida a
responsabilidade para a administração pública. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/governo-nao-responsavel-divida-terceirizada-fixa-stf)
Contribuição ao INSS
incide sobre todos os ganhos habituais do empregado, diz STF
“A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” Essa foi a
tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao
rejeitar pedido de uma empresa que queria ficar isenta de pagar contribuição
previdenciária sobre algumas verbas, como adicionais (de periculosidade, de
insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de custo e
diárias de viagem.
Para a autora,
o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria incidir
somente sobre a folha de salários. Foi o alcance da expressão “folha de
salários” que acabou sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com
repercussão geral reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos
semelhantes sobrestados nas demais instâncias.
A empresa queria ainda
reconhecer crédito como compensação sobre tudo o que recolheu a partir de abril
de 1995 ou, na sua impossibilidade, restituir todo o dinheiro. Já o relator,
ministro Marco Aurélio, disse que os ganhos habituais do empregado são
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
O relator
afirmou que, com a EC 20/1998, o artigo 195 da Constituição Federal passou a fixar
que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste
serviço”.
Mesmo antes da
emenda, afirmou Marco Aurélio, o artigo 201 passou a sinalizar que os ganhos
habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
“Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do
empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, disse o
relator.
Segundo ele,
“se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o
cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários,
esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como
salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a
remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas
pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim,
o ministro considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se
anterior ou posterior à EC 20/98. (http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/todos-ganhos-habituais-empregado-valem-inss-supremo
Dos de cada tres empleos en Argentina pueden ser
reemplazados por la tecnología
En un reporte publicado recientemente por el Banco Mundial, la Argentina es líder en el mundo en
proporción de empleos en riesgo de ser reemplazados por software y robots.
Dos tercios de los puestos de trabajo en nuestro país posiblemente se pierdan
en los próximos años en manos de las computadoras.
Sin embargo,
esta transición es también una oportunidad, al liberar mentes y mano de obra que pueden reasignarse a sectores de mayor
rentabilidad y
cubrir demandas que el propio desarrollo tecnológico va generando a su paso.
"Desde el punto de vista tecnológico, las dos terceras partes de los
empleos del mundo en desarrollo pueden automatizarse,
pero los efectos
de ese proceso se moderarían debido
a los salarios más bajos y a la mayor lentitud en la adopción de la
tecnología", señaló el Banco Mundial.
Según el
estudio, al ajustar la medición del potencial de empleos que pueden
automatizarse por la viabilidad tecnológica y eventuales demoras en la
adopción, la Argentina es el país donde más
puestos de trabajo pueden ser reemplazados por la tecnología, en un 64,6% del total, mientras que el promedio
de los países de la OCDE (Organización para la Cooperación y el Desarrollo
Económicos) es apenas inferior al 60 por ciento.
En el Informe sobre el desarrollo
mundial 2016: Dividendos digitales, cuadernillo del "Panorama
general" del Banco Mundial propone
no perder la perspectiva
histórica, pues "el desplazamiento del empleo y la pérdida
de puestos de trabajo provocados por el cambio tecnológico son parte indisoluble del progreso económico. Precisamente mediante el incremento de la productividad (cuando la tecnología reemplaza
algunas tareas humanas pero potencia habilidades de los trabajadores restantes
y de los nuevos), se genera crecimiento y se liberan recursos humanos y financieros que
pueden reasignarse a
sectores de mayor rentabilidad".
Los temores por el "desempleo
tecnológico" se
remontan a la época de la Revolución Industrial y fueron abordados por
economistas de la talla de John
Maynard Keynes, quien en 1930 predijo que, para fines del
siglo XX, la semana laboral sería de 15 horas, hipótesis que nunca se
concretó.
"A lo
largo de los siglos, las economías se han adaptado a diversos cambios radicales
en los mercados de trabajo: de estos, el de mayor magnitud fue, con mucho, la
salida de la agricultura", explicó el análisis. La migración de enormes masas de
población desde las áreas rurales a las ciudades en los últimos dos siglos no se verificó en un aumento del
desempleo. Por eso, el Banco Mundial aclara que "nadie
puede predecir el impacto total del cambio tecnológico en las próximas
décadas".
BENEFICIOS
EN LA PRODUCTIVIDAD
"Al
reducir los costos de la información, las tecnologías
digitales disminuyen en gran medida el costo de las transacciones económicas y sociales para las empresas, las
personas físicas y el sector público. Dichas tecnologías promueven la
innovación al reducir los costos de transacción prácticamente a cero",
indicó el estudio. A la vez, las tecnologías "fomentan la eficiencia al
hacer que las actividades y los servicios sean
más económicos, rápidos y convenientes. Además, aumentan la inclusión al permitir que las personas obtengan
acceso a servicios que antes estaban fuera de su alcance".
Por eso, el
gran desafío para las sociedades y sus gobiernos apunta más allá del provecho por el crecimiento económico que promoverán internet y las
tecnologías conexas, hacia la distribución de los beneficios para que
no impacte en forma negativa en el mercado laboral. "Las tecnologías
digitales permiten incrementar la productividad y el bienestar general; no
obstante, las alteraciones
del mercado laboral pueden resultar dolorosas y dar pie a mayor
desigualdad. Según el Banco Mundial, las tendencias mundiales
proporcionan algunos indicios: "Uno de ellos es que el porcentaje del ingreso nacional correspondiente al trabajo,
en especial a los trabajos rutinarios, ha disminuido drásticamente en muchos países en desarrollo".
Aunque suene como una paradoja, la reducción de la participación del
trabajo humano en
la producción se producirá en el futuro inmediato en simultáneo con una mayor disponibilidad de bienes.
"En los rubros en que Internet ha llevado a la plena automatización de los
servicios, se
han perdido muchos puestos de trabajo, quedan pocos agentes de
viajes, vendedores de libros o empleados de tiendas de música. Pero esta misma
dinámica ha sido una bendición para los consumidores.
Existen nuevos bienes y servicios digitales, como libros electrónicos, música
digital y motores de búsqueda. Además, Internet ha transformado los servicios
existentes, como los de taxi y de la industria hotelera,
salud, educación y comercio al detalle. Esto ha incrementado la variedad de
bienes y servicios disponibles, incluidos los de ocio. En consecuencia, Internet aumenta el bienestar del consumidor,
pero de maneras que no son fáciles de medir".
"Las
tecnologías digitales han ampliado extraordinariamente la base de información, reducido los costos de la información y creado bienes de información. Esto ha
facilitado la búsqueda, la combinación y el intercambio de información, y
contribuido a una mayor organización y colaboración
entre agentes económicos, lo que ha influido en la manera en
que las empresas operan, las personas buscan oportunidades y los ciudadanos
interactúan con sus Gobiernos", puntualizó el informe.
Añadió que
"los cambios
no se limitan a las transacciones económicas; también influyen
en la participación de las mujeres en la fuerza de trabajo,
la facilitación de las comunicaciones para las personas con discapacidad
y la manera en que las personas ocupan su tiempo
libre. Al superar los obstáculos de información, complementar
los factores de producción y transformar productos, las tecnologías digitales pueden hacer que el desarrollo
sea más inclusivo, eficiente e innovador".
¿QUÉ LE ESPERA AL MERCADO LABORAL?
Queda abierto
el planteo acerca del poder de las nuevas tecnologías para crear nuevos
empleos. El Banco Mundial confió que "quienes posean las habilidades necesarias para sacar
provecho de la tecnología estarán en ventaja, pero incluso los pobres se benefician en cierto grado a través
de la creación indirecta de empleo y un
mejor acceso al trabajo y
a los mercados".
"Para la
economía en su conjunto, el impacto
más profundo de
Internet en las personas es que hace que los trabajadores sean más productivos.
Al traspasar tareas de rutina y repetitivas a la tecnología, los trabajadores
pueden concentrarse en actividades que
revisten mayor valor", afirmó la investigación.
Estos beneficios son mayores para las personas más
calificadas: "De hecho, este es el mejor
momento para ser un trabajador altamente calificado, ya
que la rentabilidad de la educación sigue siendo alta: casi un 15% por
cada año adicional de educación terciaria en los países en
desarrollo".
De todos
modos, en la actualidad "el número de empleos
directos que crean las tecnologías digitales es bastante pequeño,
pero la cantidad de puestos de trabajo que habilitan puede ser importante.
En los países en desarrollo, el sector de las TIC ( Nuevas Tecnologías de
la Información y la Comunicación) representa, en promedio, apenas alrededor del 1% de los
trabajadores", mientras que "en los países miembros
de la OCDE, entre el 3% y el 5% del empleo corresponde a este
sector".
Debido que por primera vez en la historia la
producción de la economía podría escindirse del trabajo de las personas, en
varios países comenzó a debatirse la posibilidad de establecer un Ingreso Universal que garantice el bienestar de los
ciudadanos ante el incierto panorama laboral de un mundo en transformación.
El mentor de
Microsoft, Bill Gates, declaró
que si un robot reemplaza el trabajo de un humano, debe ser gravado a un nivel
similar al que era el trabajador para permitir el financiamiento de otros tipos
de empleo en
el que las personas son irreemplazables. "Actualmente si un trabajador
tiene un empleo de 50 mil dólares anuales en una fábrica, ese ingreso es
gravado. Si un robot viene a hacer lo mismo, se podría pensar en que el robot pagara impuestos a un nivel
similar", dijo Gates.
En tanto, el estudio consideró que para los pobres los
mayores beneficios de las tecnologías digitales "probablemente deriven de
la reducción de los costos de la
información y de búsqueda. La tecnología puede informar a los
trabajadores acerca de precios, insumos
o nuevas tecnologías de
una manera más rápida y más barata, lo que reduce las fricciones y la
incertidumbre. Esto hace posible eliminar
costosos viajes, por lo que se puede disponer de más tiempo para trabajar y se reducen los riesgos de ser
víctimas de la delincuencia o de sufrir un accidente de tránsito".
A las empresas les espera una tarea exhaustiva para
adaptar su estructura a los constantes cambios. "En las ocupaciones,
las actividades empresariales o los servicios públicos complejos, la
automatización a través de Internet por lo general solo permite bajar los costos o incrementar la eficiencia y la
comodidad de una parte de las tareas. La otra parte sigue requiriendo la aplicación de capacidades que los seres humanos
poseen en abundancia y las computadoras no", explicó el
Banco Mundial.
"Muchas de
las tareas tradicionales de un contador o de un empleado bancario están ya
automatizadas, como los cálculos y el procesamiento de los retiros de
fondos. Otras exigen razonamientos complejos o habilidades socioemocionales, como por ejemplo, el diseño de estrategias tributarias o el
asesoramiento a clientes. De modo similar, también es
posible automatizar muchos servicios públicos que conllevan el suministro
de información o la emisión de permisos de rutina. Pero otros, como la enseñanza o los servicios de policía, requieren un alto grado de
criterio, conocimientos tácitos y discernimiento", ejemplificó.
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